Oi, Psi!
A Resolução CFP nº 002/2016 regulamenta a avaliação psicológica em concurso público e em processos seletivos de natureza pública e privada.
Ela é de 21 de janeiro de 2016 e revogou a Resolução CFP nº 001/2002.
Esse assunto tem uma particularidade que quase nenhum outro tem no seu edital. Ele é conteúdo de prova para você e, ao mesmo tempo, pode ser o procedimento pelo qual você vai passar como candidata em um concurso que exige avaliação psicológica na seleção.
São doze artigos. Vamos caminhar por eles na ordem da norma.
O que é avaliação psicológica para fins de seleção?
O artigo 1º traz a definição, e vale ler devagar: cada parte dela pode ser trocada numa alternativa.
A avaliação psicológica para fins de seleção de candidatos é um processo sistemático, de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos da(o) candidata(o) compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo.
Repare em duas coisas aqui.
A primeira é a palavra profissiografia. A avaliação não mede a pessoa em abstrato: ela compara os aspectos psicológicos com o que aquele cargo exige. Um mesmo resultado pode ser compatível com um cargo e incompatível com outro.
A segunda é que a norma fala em processo, e não em teste. O teste pode fazer parte, mas não é a avaliação inteira.
O § 1º determina que a psicóloga e o psicólogo utilizem métodos e técnicas psicológicas com características e normas reconhecidas pela comunidade científica como adequadas, com evidências de validade para a descrição e/ou predição dos aspectos psicológicos compatíveis com o desempenho da(o) candidata(o) em relação às atividades e tarefas do cargo.
E o § 2º diz que, optando pelo uso de testes psicológicos, é preciso utilizar testes aprovados pelo CFP.
O texto de 2016 remete às Resoluções CFP nº 002/2003 e nº 05/2012, “ou resoluções que venham a substituí-las ou alterá-las”. Essa ressalva importa na hora de estudar, porque a norma que hoje estabelece as diretrizes da avaliação psicológica e regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos, o SATEPSI, é a Resolução CFP nº 31, de 15 de dezembro de 2022.
O que a(o) profissional precisa fazer?
O artigo 2º lista quatro deveres da(o) profissional.
- I – selecionar métodos e técnicas com base nos estudos científicos, contemplando as atribuições e responsabilidades dos cargos, com descrição detalhada das atividades e profissiografia, identificação dos construtos psicológicos necessários e identificação de características restritivas e/ou impeditivas para o desempenho no cargo;
- II – à luz dos resultados de cada instrumento, proceder à análise conjunta destes de forma dinâmica, a fim de relacioná-los à profissiografia do cargo;
- III – seguir, em todos os procedimentos de administração, apuração de resultados e emissão de documentos, a recomendação atualizada dos manuais técnicos adotados;
- IV – zelar pelo princípio da competência técnica profissional quando da utilização de testes psicológicos.
O inciso II é o que mais aparece distorcido. A norma manda fazer a análise conjunta dos instrumentos, de forma dinâmica. Uma alternativa pode afirmar que cada instrumento é interpretado isoladamente e que o resultado sai da soma deles, e isso contraria o texto.
O que o edital precisa dizer?
Essa parte interessa duas vezes, e é o artigo 3º.
O edital do concurso público especificará, de modo objetivo, os construtos e dimensões psicológicas a serem avaliados, e ainda detalhará os procedimentos cabíveis para interposição de recursos.
Quer dizer: um edital que apenas anuncia “haverá avaliação psicológica de caráter eliminatório”, sem dizer o que será avaliado, não atende ao que a resolução determina.
O artigo 4º acrescenta que as psicólogas e os psicólogos, ou a comissão responsável, sejam designados pela instituição ou empresa por ato formal, todos regularmente inscritos e ativos em Conselho Regional de Psicologia.
E o parágrafo único do artigo 4º costuma surpreender quem lê rápido: na elaboração do edital é obrigatória a participação de profissional psicólogo para definição dos construtos e dimensões psicológicas envolvidas no processo.
Quando a(o) psicóloga(o) precisa se declarar impedida(o)?
O artigo 5º responde. A profissional deverá declarar-se impedida de avaliar candidatos com os quais tenha relação que possa afetar a qualidade do trabalho ou os resultados da avaliação.
Nesse caso, a(o) candidata(o) é encaminhada(o) a outro membro da comissão de avaliação ou a outra profissional, e fica sob responsabilidade da instituição ou empresa que promove o concurso providenciar a contratação de outra psicóloga para realizar a avaliação.
Como o resultado é divulgado?
Aqui está um dos pontos mais cobráveis da resolução inteira.
O artigo 6º determina que a publicação do resultado seja feita por meio de relação nominal, constando as(os) candidatas(os) aptas(os).
Ou seja, publica-se a lista de quem foi considerado apto. Uma alternativa que afirme a publicação da lista de inaptos, ou a divulgação do motivo da inaptidão, contraria a norma.
Os três parágrafos completam a regra:
- § 1º – o sigilo sobre as informações obtidas na avaliação deverá ser mantido pela profissional, na forma prevista pelo Código de Ética Profissional do Psicólogo;
- § 2º – será facultado à(ao) candidata(o), e somente a esta(e), conhecer os resultados da avaliação por meio de entrevista devolutiva;
- § 3º – será facultado à(ao) candidata(o) requerer formalmente, após entrevista devolutiva, documento resultante da avaliação psicológica.
Guarde a ordem do § 3º. O documento vem depois da entrevista devolutiva, e não antes dela.
Como funciona o recurso?
O artigo 7º diz que, na hipótese de recurso administrativo, a(o) candidata(o) poderá ser assessorada(o) ou representada(o) por psicóloga devidamente inscrita e ativa no Conselho Regional de Psicologia e que não tenha feito parte da comissão avaliadora.
Havendo recurso, os membros da comissão ficam impedidos de participar do processo de análise, e o recurso deve ser analisado por profissionais membros de uma Banca Revisora sem vínculo com as partes envolvidas.
Essa Banca Revisora analisa o resultado da avaliação da(o) candidata(o) e também o parecer do assistente técnico, considerando todos os documentos referentes ao processo fornecidos pelo órgão.
O artigo 8º trata da hipótese seguinte. Quando um psicólogo perito é designado por medida judicial para examinar os documentos produzidos pela profissional que representa o reclamante e pela Banca Revisora, ele deve fundamentar seu parecer nesses documentos e nas resoluções do CFP, atendo-se aos quesitos da perícia judicial.
E o artigo 9º impõe um limite físico bem concreto: tanto para a entrevista de devolução quanto para a apresentação do recurso, não será admitida a remoção dos instrumentos utilizados do seu local de arquivamento público. A profissional contratada faz o trabalho na presença de uma psicóloga da comissão examinadora.
Ser considerada apta vale para outro concurso?
Não.
O artigo 10 é direto: se a(o) candidata(o) foi considerada(o) apta(o) por meio de avaliação psicológica para um cargo específico de provimento em concurso público, essa avaliação não terá validade para uso em outro cargo e/ou outro processo seletivo.
Isso é coerente com o artigo 1º. Como a avaliação compara os aspectos psicológicos com a profissiografia de um cargo determinado, o resultado não se transfere para um cargo diferente.
O que fica arquivado?
O artigo 11 determina que o documento decorrente da avaliação tenha identificação e assinatura de, pelo menos, um responsável técnico, e seja arquivado junto aos protocolos dos testes e demais registros. Só em seguida é emitido o atestado à empresa ou instituição que solicitou a avaliação.
O parágrafo único abre uma exceção: na necessidade de laudo para processo judicial, o nome do responsável técnico poderá ser substituído pelos nomes dos membros da Comissão de Avaliação Psicológica.
O artigo 12 fecha a resolução dizendo que ela entra em vigor na data de sua publicação.
As palavras que mudam o sentido
| O que a norma diz | A troca que aparece na alternativa |
|---|---|
| Publica-se relação nominal das(os) candidatas(os) aptas(os) | publica-se a lista de inaptos, ou o motivo da inaptidão |
| A devolutiva é facultada à(ao) candidata(o) e somente a esta(e) | familiares, advogado ou empresa também podem receber |
| O documento é requerido depois da entrevista devolutiva | o documento é entregue junto com o resultado |
| Análise conjunta e dinâmica dos instrumentos | cada instrumento interpretado isoladamente |
| A Banca Revisora não tem vínculo com as partes | a própria comissão avaliadora analisa o recurso |
| Os instrumentos não saem do local de arquivamento | a(o) candidata(o) ou a profissional pode levar o material |
| A aptidão vale para aquele cargo e processo | a aptidão vale para outros concursos por certo prazo |
| É obrigatória a participação de psicólogo na elaboração do edital | a participação é recomendada, mas facultativa |
Eu usaria essa tabela na revisão, e não para decorar linha por linha. A questão pode dizer a mesma coisa com outra redação, e quem entendeu o raciocínio da norma percebe a troca de qualquer jeito.
Como esse assunto aparece no conteúdo programático?
Ele costuma aparecer dentro de Avaliação Psicológica, ou na lista de resoluções do Conselho Federal de Psicologia. Em concursos da área organizacional, também pode entrar em recrutamento e seleção.
Leia como o seu edital escreveu o item. Se a resolução está citada pelo número, é o texto dela que precisa ser lido. Se o edital fala apenas em “avaliação psicológica”, vale olhar as provas anteriores da banca para saber em que profundidade o assunto vem sendo cobrado.
O que eu faria hoje no seu lugar
Eu abriria o texto oficial da Resolução CFP nº 002/2016 e leria só os artigos 6º, 7º e 10.
São os três que tratam de resultado, recurso e validade, e é exatamente aí que a redação da norma é mais fácil de distorcer. Depois de ler, eu tentaria responder de memória três perguntas: quem aparece na lista publicada, quem pode receber a devolutiva e a aptidão serve para outro cargo. O que não vier na hora é o que volta para a próxima revisão.
Para treinar esse tipo de leitura em outras normas, expliquei o procedimento no artigo sobre como estudar o Código de Ética do psicólogo em concursos. E se você quiser ver como o assunto aparece em prova de verdade, reuni provas anteriores no banco de provas de Psicologia.
Bons estudos!
Com carinho,
Prof. Monique
Cursos
Avaliação psicológica é um daqueles assuntos em que várias resoluções se cruzam, e descobrir sozinha qual artigo de qual norma entra na sua prova consome um tempo que você não tem de sobra. Nos nossos materiais o conteúdo já chega com esse recorte feito, a partir do que as provas de Psicologia efetivamente cobram.
Quem escreve
Psicóloga, servidora pública federal, professora e mentora de psis que estão se preparando para concursos públicos de Psicologia.
Gostou deste texto?
Obrigada, psi!