Oi, Psi!
A NR-1 e a NR-17 são duas normas regulamentadoras diferentes, e elas não tratam do mesmo assunto.
A NR-1 estabelece as disposições gerais e o gerenciamento de riscos ocupacionais, e ela vale para as demais Normas Regulamentadoras. A NR-17 é a norma de ergonomia.
Neste artigo, vamos conversar sobre a parte dessas duas normas que interessa a quem faz prova de Psicologia: a organização do trabalho, os fatores de risco psicossociais e a avaliação ergonômica.
Altura de bancada, peso de carga e nível de iluminamento também estão lá dentro. Isso pode ser cobrado quando a banca trabalha com literalidade, mas não é por onde eu começaria.
O que eu quero que você termine sabendo é o que pertence a cada norma. Trocar uma pela outra é o tipo de coisa que a banca aproveita na hora de escrever a alternativa.
Por onde a NR-1 começa
Pelos direitos e deveres, no item 1.4.
E aqui está um dos pontos mais cobráveis da norma inteira. A alínea “g” do subitem 1.4.1 diz que o empregador deve implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, obedecendo a esta ordem de prioridade:
- 1. eliminação dos fatores de risco;
- 2. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;
- 3. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho;
- 4. adoção de medidas de proteção individual.
Perceba que o equipamento de proteção individual é o último da fila.
Inverter essa ordem, colocando o EPI antes da proteção coletiva, é uma alternativa errada bastante simples de montar.
Ainda no item 1.4, a NR-1 diz que o trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar situação de risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, informando imediatamente ao superior hierárquico (1.4.3). O empregador não pode exigir o retorno enquanto as medidas corretivas não forem adotadas.
E o subitem 1.4.1.1 obriga as organizações que precisam constituir CIPA a adotar medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho. Entre elas, ações de capacitação e sensibilização no mínimo a cada doze meses.
O que é o gerenciamento de riscos ocupacionais
É o item 1.5, e é a parte mais longa da NR-1.
A organização deve implementar o gerenciamento de riscos ocupacionais das suas atividades, e esse gerenciamento deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos, o PGR (1.5.3.1.1).
O PGR tem, no mínimo, dois documentos: o inventário de riscos e o plano de ação (1.5.7.1).
Eu decoraria essa dupla. É uma das perguntas mais diretas que se pode fazer sobre a norma.
O inventário de riscos consolida a identificação dos perigos e a avaliação dos riscos, e o histórico das suas atualizações deve ser mantido por, no mínimo, vinte anos (1.5.7.3.3.1). O plano de ação indica as medidas de prevenção a introduzir, aprimorar ou manter, com cronograma, responsáveis e formas de acompanhamento (1.5.5.2).
A avaliação de riscos é um processo contínuo e deve ser revista a cada dois anos, ou quando acontecer alguma das situações listadas no subitem 1.5.4.4.6, como a ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho.
Onde os fatores de risco psicossociais aparecem na NR-1
Em três subitens, e em nenhum deles com definição.
O primeiro é o 1.5.3.1.4, e ele é a base de quase tudo o que se cobra sobre o assunto:
O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
O segundo é o 1.5.3.2.1, que manda a organização considerar as condições de trabalho nos termos da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
O terceiro é o 1.5.4.4.5.3, que trata da probabilidade de ocorrência de lesões ou agravos decorrentes de fatores ergonômicos, incluindo os psicossociais. Nesse caso, a avaliação de risco deve considerar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção já implementadas.
Essa redação do item 1.5 foi dada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024.
Agora vem a parte que eu mais veria virar alternativa: a expressão “fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho” está escrita na NR-1, e não no corpo da NR-17.
O corpo da NR-17 fala em características psicofisiológicas, em aspectos cognitivos e em organização do trabalho. A expressão “aspectos psicossociais do trabalho” aparece nos anexos dela, e eu volto neles daqui a pouco.
A NR-1 não traz, na sua lista de termos e definições, o que são esses fatores de risco psicossociais. Se uma questão apresentar uma definição e disser que ela está no texto da NR-1, esse é um bom motivo para desconfiar.
O que a NR-17 chama de ergonomia
A adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores.
O item 17.1.1 diz que a norma estabelece diretrizes e requisitos que permitam essa adaptação, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho.
E o subitem 17.1.1.1 diz o que entra em “condições de trabalho”: levantamento, transporte e descarga de materiais, mobiliário dos postos de trabalho, trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas manuais, condições de conforto no ambiente e a própria organização do trabalho.
A organização do trabalho está dentro da definição de ergonomia, e é justamente ali que a Psicologia entra.
Sobre o campo de aplicação, vale a mesma lógica das duas normas: elas se aplicam às organizações e aos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público que possuam empregados regidos pela CLT (17.2.1 e 1.2.1.1).
Avaliação ergonômica preliminar e AET: qual é a diferença?
São duas coisas diferentes, e a confusão entre elas rende questão.
A avaliação ergonômica preliminar deve ser realizada nas situações de trabalho que, pela natureza e pelo conteúdo das atividades, demandam adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores (17.3.1). Ela pode ser qualitativa, semiquantitativa, quantitativa ou uma combinação disso, e precisa ser registrada.
A AET é a Análise Ergonômica do Trabalho, e ela não acontece sempre. O item 17.3.2 lista as quatro situações em que a organização deve realizá-la:
- quando for observada a necessidade de uma avaliação mais aprofundada da situação;
- quando forem identificadas inadequações ou insuficiência das ações adotadas;
- quando ela for sugerida pelo acompanhamento de saúde dos trabalhadores, nos termos do PCMSO e da alínea “c” do subitem 1.5.5.1.1 da NR-1; ou
- quando a análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho indicar causa ligada às condições de trabalho, nos termos do PGR.
A AET tem etapas próprias, no 17.3.3, e a primeira delas é a análise da demanda, com a reformulação do problema quando for o caso. A última é a restituição dos resultados, com validação e revisão das intervenções, com a participação dos trabalhadores.
O relatório da AET, quando ela é realizada, deve ficar à disposição na organização pelo prazo de vinte anos (17.3.7).
E tem um subitem curto que eu não deixaria passar: a organização deve garantir que os empregados sejam ouvidos durante a avaliação ergonômica preliminar e na AET (17.3.8).
Os resultados da avaliação preliminar integram o inventário de riscos do PGR, e as medidas que saem dela entram no plano de ação (17.3.5 e 17.3.6). É assim que a NR-17 se encaixa dentro da NR-1.
A organização do trabalho está no item 17.4
Esta é a parte da NR-17 escrita mais perto do nosso trabalho.
O item 17.4.1 diz o que a organização do trabalho deve levar em consideração: as normas de produção, o modo operatório, a exigência de tempo, o ritmo de trabalho, o conteúdo das tarefas e os meios técnicos disponíveis, e os aspectos cognitivos que possam comprometer a segurança e a saúde do trabalhador.
Sobre as pausas, dois detalhes são muito cobráveis. As pausas para recuperação psicofisiológica devem ser computadas como tempo de trabalho efetivo (17.4.3.1) e devem ser usufruídas fora dos postos de trabalho (17.4.3.2). Além disso, a introdução das pausas não pode vir acompanhada de aumento da cadência individual.
O item 17.4.4 diz que todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores.
E o 17.4.7 trata da chefia: os superiores hierárquicos diretos devem ser orientados a facilitar a compreensão das atribuições e responsabilidades, manter aberto o diálogo, facilitar o trabalho em equipe e estimular tratamento justo e respeitoso nas relações pessoais. A organização com até dez empregados fica dispensada desse item (17.4.7.1).
Os dois anexos da NR-17
São o Anexo I, dos operadores de checkout, e o Anexo II, do teleatendimento e telemarketing.
No Anexo I, o capítulo 6 se chama “Aspectos psicossociais do trabalho”. Ele garante ao trabalhador portar dispositivo de identificação com nome ou sobrenome escolhido por ele mesmo, e veda obrigar o uso de vestimentas, propagandas ou maquiagem temática que causem constrangimento ou firam a dignidade pessoal.
No Anexo II, os números aparecem com frequência nas questões. O tempo em efetiva atividade de teleatendimento é de, no máximo, seis horas diárias, nelas incluídas as pausas, respeitado o limite de trinta e seis horas semanais. As pausas são dois períodos de dez minutos contínuos, concedidas fora do posto de trabalho, após os primeiros e antes dos últimos sessenta minutos de trabalho. O intervalo para repouso e alimentação é de vinte minutos.
O mesmo anexo veda métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, e cita três exemplos: estímulo abusivo à competição, exigência de adereços e fantasias com objetivo de punição ou propaganda, e exposição pública das avaliações de desempenho (6.13).
E o item 6.14 diz, com todas as letras, que para reduzir o estresse dos operadores devem ser minimizados os conflitos e as ambiguidades de papéis nas tarefas a executar.
Quando a banca cobra normas com esse nível de detalhe, o resumo ajuda na revisão, mas não substitui a leitura do texto original. Expliquei como fazer esse tipo de leitura no artigo sobre o Código de Ética do psicólogo em concursos, e a lógica vale igual para as Normas Regulamentadoras.
NR-1 e NR-17: o que é de cada uma
| Assunto | NR-1 | NR-17 |
|---|---|---|
| Objeto | Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais | Ergonomia: adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas |
| Documento principal | PGR, com inventário de riscos e plano de ação | Registro da avaliação ergonômica preliminar e, quando cabível, relatório da AET |
| Fatores de risco psicossociais | Expressão escrita na norma, nos subitens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1 e 1.5.4.4.5.3 | “Aspectos psicossociais do trabalho” aparece nos anexos; o corpo fala em aspectos cognitivos e organização do trabalho |
| Ordem das medidas de prevenção | Eliminação, proteção coletiva, medidas administrativas ou de organização do trabalho e, por último, proteção individual (1.4.1, “g”) | Medidas de prevenção decorrentes da avaliação preliminar ou da AET, que entram no plano de ação do PGR |
| Prazo de guarda citado | Histórico de atualizações do inventário de riscos: vinte anos | Relatório da AET: vinte anos |
Eu usaria essa tabela para separar o que é de cada norma, e não para decorar as linhas. A banca pode dizer a mesma coisa com outras palavras.
Perguntas frequentes
Preciso decorar as medidas em centímetros da NR-17?
Depende do que as provas anteriores da sua banca mostrarem.
Esses números existem principalmente no capítulo do mobiliário e no Anexo II, e eles aparecem quando a banca cobra a literalidade da norma. Eu deixaria essa memorização para depois de dominar os itens de organização do trabalho, que rendem mais questões de Psicologia.
A NR-1 e a NR-17 valem para o serviço público?
Valem para os órgãos públicos da administração direta e indireta que possuam empregados regidos pela CLT.
Está escrito assim nos dois textos, no subitem 1.2.1.1 da NR-1 e no item 17.2.1 da NR-17. As duas normas ainda dizem que, nos termos previstos em lei, o disposto nelas se aplica a outras relações jurídicas.
Meu edital fala só em “saúde do trabalhador”, sem citar as NR. Estudo assim mesmo?
Leia primeiro como o conteúdo programático foi escrito, e depois procure as provas anteriores da banca.
Quando o edital cita a norma pelo número, ela é cobrança certa. Quando ele usa uma formulação mais ampla, são as questões anteriores que mostram se aquelas normas apareceram e em que profundidade. Se você está comparando conteúdos programáticos de concursos diferentes, mantenho uma página de editais para psicólogas(os) com o que estamos acompanhando.
O que eu faria hoje no seu lugar
Abriria dois subitens, e só dois: o 1.5.3.1.4 da NR-1 e o 17.4.1 da NR-17.
Leria os dois na sequência e escreveria, com as suas palavras, o que cada um manda fazer. Um fala do que o gerenciamento de riscos precisa abranger. O outro fala do que a organização do trabalho precisa levar em consideração.
Depois disso, eu resolveria questões sobre esses dois pontos e observaria se o seu erro foi de conteúdo ou de troca de norma. São coisas diferentes, e a revisão de cada uma delas também é.
Se você ainda não tem provas para começar esse treino, reuni provas anteriores no meu banco de provas de Psicologia.
Bons estudos!
Com carinho,
Prof. Monique
CURSOS DE PSICOLOGIA PARA CONCURSOS
A NR-1 e a NR-17 somam centenas de subitens, e só uma parte deles chega a virar questão de Psicologia. Nos nossos cursos, essa filtragem já vem feita: você estuda os itens que aparecem nas provas, com o texto da norma do lado e as questões para treinar.
Quem escreve
Psicóloga, servidora pública federal, professora e mentora de psis que estão se preparando para concursos públicos de Psicologia.
Gostou deste texto?
Obrigada, psi!