Oi, Psi!
A Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, é conhecida como a Lei da Reforma Psiquiátrica. Ela dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtorno mental e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
Redirecionar o modelo assistencial significa mudar o lugar principal do cuidado: o tratamento passa a acontecer, de preferência, em serviços comunitários, e a internação passa a ser indicada apenas quando esses serviços não forem suficientes.
A lei tem só treze artigos, e isso ajuda bastante no estudo, porque dá para ler o texto inteiro mais de uma vez. O que ela pede é leitura atenta, porque muitas das informações dela são prazos, destinatários e advérbios, e uma alternativa pode trocar qualquer um deles sem mudar o resto da frase.
O que a Lei 10.216 garante antes de falar em internação?
O art. 1º assegura os direitos e a proteção das pessoas com transtorno mental sem qualquer forma de discriminação quanto a raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução do transtorno.
O último item da lista protege quem tem um quadro grave ou de longa duração, porque nem a gravidade nem o tempo de evolução do transtorno autorizam oferecer a essa pessoa menos direitos.
O art. 2º determina que, nos atendimentos em saúde mental de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis sejam formalmente cientificados dos direitos listados no parágrafo único. São nove direitos, e seis deles ajudam a entender a direção de toda a lei:
- ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
- ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
- ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
- receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
- ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
- ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
O último inciso usa a palavra “preferencialmente”. A lei não diz que o tratamento será feito exclusivamente em serviços comunitários, porque ela não acabou com a internação: ela a manteve como recurso para quando o cuidado na comunidade não for suficiente.
Por isso, uma alternativa que troque “preferencialmente” por “exclusivamente”, ou que afirme que a lei proibiu a internação psiquiátrica, contradiz o texto da própria lei.
O art. 3º atribui ao Estado a responsabilidade pelo desenvolvimento da política de saúde mental, pela assistência e pela promoção de ações de saúde, com a devida participação da sociedade e da família.
Quando a internação pode ser indicada?
A resposta está no art. 4º: a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
Recurso extra-hospitalar é o cuidado oferecido fora do hospital, como o acompanhamento em um Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) ou na atenção básica. A internação, portanto, não é o primeiro recurso do tratamento, e só é indicada quando esse cuidado não for suficiente para aquela pessoa.
Os parágrafos do art. 4º dizem como essa internação precisa ser. O tratamento terá como finalidade permanente a reinserção social do paciente em seu meio (§ 1º), e o regime de internação será estruturado para oferecer assistência integral, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer e outros (§ 2º).
O § 3º traz a proibição mais conhecida da lei: é vedada a internação de pessoas com transtorno mental em instituições com características asilares.
A própria lei define o que é instituição asilar. É aquela desprovida dos recursos mencionados no § 2º e que não assegura aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º.
Isso significa que o critério não é o nome do estabelecimento. Um lugar tem características asilares quando não oferece assistência integral e não garante os direitos da pessoa internada.
O art. 5º cuida de quem ficou muito tempo internado. O paciente há longo tempo hospitalizado, ou em situação de grave dependência institucional, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, com a continuidade do tratamento assegurada quando necessário.
Dependência institucional é a situação de quem já não consegue sustentar a vida fora da instituição sem apoio. A lei aponta duas origens possíveis para essa dependência: o próprio quadro clínico ou a ausência de suporte social.
Quais são os três tipos de internação psiquiátrica?
Antes dos tipos, o art. 6º traz uma exigência que vale para todos eles: a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Circunstanciado quer dizer detalhado, com a descrição das circunstâncias que justificam a internação.
O parágrafo único do mesmo artigo separa os três tipos:
- internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
- internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro;
- internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Para reconhecer o tipo em uma questão, observe duas informações do enunciado: se a pessoa consentiu e quem pediu ou determinou a internação. Com consentimento, a internação é voluntária; sem consentimento e a pedido de um familiar, é involuntária; por decisão de um juiz, é compulsória.
No uso do dia a dia, muita gente chama de compulsória qualquer internação feita contra a vontade da pessoa. Na lei, a internação sem consentimento e a pedido de terceiro é involuntária, e só é compulsória aquela que foi determinada pela Justiça.
O que a lei exige em cada tipo de internação
Internação voluntária
A pessoa que solicita voluntariamente a internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento (art. 7º).
O término acontece por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente. Como a internação partiu da escolha da pessoa, a lei também permite que ela peça, por escrito, para encerrá-la.
Internação involuntária
O art. 8º determina que a internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) do Estado onde se localize o estabelecimento. Por isso, vale o CRM do Estado em que fica o estabelecimento, e não o do Estado em que o paciente mora.
A internação involuntária tem uma exigência a mais. Ela deve ser comunicada ao Ministério Público Estadual, no prazo de setenta e duas horas, pelo responsável técnico do estabelecimento, e o mesmo procedimento deve ser adotado quando houver a alta (§ 1º).
Essa comunicação coloca um órgão de fora do estabelecimento acompanhando a entrada e a saída de uma internação que aconteceu sem o consentimento da pessoa. Por isso ela é exigida na involuntária, e não na voluntária.
O término da internação involuntária se dá por solicitação escrita do familiar ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento (§ 2º). Aqui o pedido escrito que encerra a internação é do familiar ou do responsável legal, e não do paciente, como acontece na voluntária.
O inciso V do art. 2º também trata desse tipo de internação: a pessoa tem direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não da sua hospitalização involuntária.
Internação compulsória
A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e dos funcionários (art. 9º).
Repare que a autorização médica do art. 8º menciona apenas a internação voluntária e a involuntária, e que a comunicação ao Ministério Público em setenta e duas horas é regra da involuntária. Na compulsória, quem determina é o juiz. O laudo médico circunstanciado do art. 6º, porém, continua exigido, porque vale para toda internação psiquiátrica.
Os três tipos lado a lado
| Tipo | Quem decide | O que a lei exige | Como termina |
|---|---|---|---|
| Voluntária | A própria pessoa, que consente | Laudo médico circunstanciado, autorização de médico registrado no CRM do Estado do estabelecimento e declaração assinada na admissão | Solicitação escrita do paciente ou determinação do médico assistente |
| Involuntária | Um terceiro pede, sem o consentimento da pessoa | Laudo médico circunstanciado, autorização de médico registrado no CRM do Estado do estabelecimento e comunicação ao Ministério Público Estadual em 72 horas, na entrada e na alta | Solicitação escrita do familiar ou responsável legal, ou decisão do especialista responsável pelo tratamento |
| Compulsória | O juiz competente | Laudo médico circunstanciado; o juiz leva em conta as condições de segurança do estabelecimento | A Lei 10.216 não traz regra própria de término para esse tipo |
Os outros prazos e comunicações da lei
O art. 10 traz um segundo prazo. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento aos familiares, ou ao representante legal do paciente, e à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.
Para não confundir os dois prazos, separe pelo que aconteceu e por quem recebe a comunicação. A internação involuntária e a alta dela são comunicadas em 72 horas ao Ministério Público Estadual, pelo responsável técnico. As ocorrências do art. 10 são comunicadas em 24 horas à família ou ao representante legal e à autoridade sanitária, pela direção do estabelecimento.
O art. 11 trata de pesquisa. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.
O art. 12 determina que o Conselho Nacional de Saúde crie uma comissão nacional para acompanhar a implementação da lei, e o art. 13 estabelece que ela entra em vigor na data de sua publicação.
E a internação involuntária prevista na Lei de Drogas?
A Lei nº 13.840, de 2019, incluiu o art. 23-A na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que é a Lei de Drogas. Esse artigo trata da internação de dependentes de drogas e também separa a internação voluntária da involuntária, mas com regras próprias.
Como as duas leis usam os mesmos nomes, uma questão pode misturar as regras de uma com as da outra. As diferenças que ajudam a separar as duas são estas:
- quem pode pedir a internação involuntária: familiar ou responsável legal ou, na absoluta falta deste, servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública;
- quanto tempo ela dura: apenas o tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 dias, com o término determinado pelo médico responsável;
- a quem ela é comunicada: todas as internações e altas devem ser informadas em, no máximo, 72 horas ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único;
- onde ela acontece: em unidades de saúde ou hospitais gerais dotados de equipes multidisciplinares, e é vedada qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.
A Lei 10.216 não fixa duração máxima para nenhum tipo de internação. Por isso, quando o enunciado fala em dependente de drogas, em prazo máximo de 90 dias ou em pedido feito por servidor público, a regra que está sendo cobrada é a da Lei de Drogas.
As duas leis se encontram em dois pontos. A Lei de Drogas repete que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, e determina que o projeto terapêutico individual observe, no que couber, a Lei 10.216.
O que é a rede substitutiva?
Rede substitutiva é o conjunto de serviços que substitui o hospital psiquiátrico como centro do cuidado em saúde mental. A Lei 10.216 dá a direção, quando diz que o tratamento será feito preferencialmente em serviços comunitários, e a organização desses serviços no SUS está na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).
A RAPS foi instituída pela Portaria nº 3.088, de 2011, do Ministério da Saúde, e o texto dela foi consolidado na Portaria de Consolidação nº 3, de 2017.
Ela é formada por sete componentes: atenção básica em saúde, atenção psicossocial, atenção de urgência e emergência, atenção residencial de caráter transitório, atenção hospitalar, estratégias de desinstitucionalização e reabilitação psicossocial.
Os Centros de Atenção Psicossocial
Os CAPS são serviços de saúde de caráter aberto e comunitário, com equipe multiprofissional que atua sob a ótica interdisciplinar. Eles atendem prioritariamente pessoas com transtornos mentais graves e persistentes e pessoas com sofrimento ou transtorno mental em geral, incluindo as que têm necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, tanto em situações de crise quanto nos processos de reabilitação psicossocial.
O cuidado no CAPS é desenvolvido por meio do Projeto Terapêutico Singular, construído pela equipe, pelo usuário e pela família. As atividades acontecem prioritariamente em espaços coletivos, como grupos, assembleias de usuários e reunião diária de equipe.
As modalidades se diferenciam pelo público atendido, pelo horário de funcionamento e pelo tamanho da população do município ou da região de saúde:
| Modalidade | Quem atende | Indicado para população acima de |
|---|---|---|
| CAPS I | Pessoas de todas as faixas etárias com transtornos mentais graves e persistentes, incluindo os relacionados ao uso de substâncias psicoativas | 15 mil habitantes |
| CAPS II | Pessoas com transtornos mentais graves e persistentes, incluindo os relacionados ao uso de substâncias psicoativas | 70 mil habitantes |
| CAPS III | O mesmo público do CAPS II, com funcionamento 24 horas, incluindo feriados e finais de semana | 150 mil habitantes |
| CAPS AD | Pessoas de todas as faixas etárias com sofrimento decorrente do uso de crack, álcool e outras drogas | 70 mil habitantes |
| CAPS AD III | O mesmo público do CAPS AD, com funcionamento 24 horas, incluindo feriados e finais de semana | 150 mil habitantes |
| CAPS i | Crianças e adolescentes com transtornos mentais graves e persistentes, incluindo os relacionados ao uso de substâncias psicoativas | 70 mil habitantes |
Em uma questão, o funcionamento 24 horas aponta para o CAPS III ou para o CAPS AD III, o atendimento a crianças e adolescentes aponta para o CAPS i, e o menor porte populacional, acima de 15 mil habitantes, é o do CAPS I.
Os Serviços Residenciais Terapêuticos e o Programa de Volta para Casa
Os Serviços Residenciais Terapêuticos são moradias inseridas na comunidade, destinadas a acolher pessoas egressas de internação de longa permanência, entendida como dois anos ou mais ininterruptos, egressas de hospitais psiquiátricos e hospitais de custódia, entre outros.
Esse serviço se liga ao art. 5º da Lei 10.216, porque a alta planejada de quem ficou anos internado depende de um lugar para morar fora do hospital.
O Programa de Volta para Casa, instituído pela Lei nº 10.708, de 31 de julho de 2003, também é uma estratégia de desinstitucionalização. Ele provê auxílio-reabilitação para pessoas com transtorno mental egressas de internação de longa permanência.
A Unidade de Acolhimento e os leitos em hospital geral
A Unidade de Acolhimento oferece cuidados contínuos de saúde, com funcionamento de 24 horas, em ambiente residencial, para pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas que apresentem acentuada vulnerabilidade social ou familiar. O acompanhamento tem caráter transitório, com permanência de até seis meses, e o acolhimento é definido exclusivamente pela equipe do CAPS de referência.
Na atenção hospitalar, os leitos de saúde mental em hospital geral oferecem tratamento para casos graves relacionados aos transtornos mentais e ao uso de álcool, crack e outras drogas, em especial abstinências e intoxicações severas.
O texto da RAPS determina que essas internações sigam a Lei 10.216. Isso significa que tudo o que foi visto acima sobre laudo, tipos de internação, prazos e comunicações vale também para esses leitos.
Perguntas frequentes
A Lei 10.216 acabou com os hospitais psiquiátricos?
Não.
A lei não tem nenhum artigo que extinga o hospital psiquiátrico. O que ela faz é limitar a internação: ela só pode ser indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, e nunca em instituição com características asilares.
O texto da RAPS segue a mesma direção. Ele prevê que o hospital psiquiátrico pode ser acionado enquanto a rede de atenção psicossocial ainda não for suficiente naquela região, e que a região deve priorizar a expansão da rede para dar continuidade ao processo de substituição dos leitos em hospitais psiquiátricos.
Por isso, uma alternativa que diga que a lei extinguiu a internação psiquiátrica está errada. Uma alternativa que diga que a lei vedou a internação em instituições com características asilares está de acordo com o art. 4º, § 3º.
A(o) psicóloga(o) pode autorizar uma internação psiquiátrica?
Não, pela Lei 10.216.
A lei exige laudo médico circunstanciado para qualquer internação psiquiátrica (art. 6º) e determina que a internação voluntária ou involuntária seja autorizada por médico registrado no CRM do Estado onde fica o estabelecimento (art. 8º). A Lei de Drogas segue o mesmo caminho, porque exige que a internação de dependentes de drogas seja autorizada por médico registrado no CRM.
Isso não tira a Psicologia do cuidado. O § 2º do art. 4º inclui os serviços psicológicos na assistência integral que a internação precisa oferecer, e o CAPS é formado por equipe multiprofissional, que constrói o Projeto Terapêutico Singular junto com o usuário e a família.
Em uma questão, portanto, a(o) psicóloga(o) pode aparecer participando da avaliação, do acompanhamento e do projeto terapêutico, mas a autorização da internação é médica.
Preciso decorar a Lei 10.216 inteira?
Eu leria a lei inteira mais de uma vez, porque ela é curta e porque muitas das informações dela dependem da palavra exata.
Os pontos que pedem leitura literal são os prazos (72 horas e 24 horas), os destinatários de cada comunicação (Ministério Público Estadual, família ou representante legal, autoridade sanitária, conselhos profissionais e Conselho Nacional de Saúde), os advérbios (“preferencialmente”, “somente”) e quem pode encerrar cada tipo de internação.
O resto da lei pode ser estudado pela lógica, entendendo por que a internação passou a ser o último recurso e por que o tratamento busca a reinserção da pessoa na família, no trabalho e na comunidade.
A forma de estudar uma norma com essa atenção ao texto é a mesma que explico no artigo sobre o Código de Ética do psicólogo em concursos.
Como eu estudaria a Lei 10.216
Começaria lendo o texto oficial da Lei 10.216 do começo ao fim, uma vez, sem marcar nada, só para entender a ordem em que ela foi escrita.
Na segunda leitura, montaria à mão a tabela dos três tipos de internação, com quem decide, o que a lei exige e como cada uma termina, e só depois compararia com a tabela deste artigo.
Depois, resolveria questões sobre a lei e sobre a RAPS. Quando errasse, tentaria descobrir se confundi o tipo de internação, o prazo, o destinatário da comunicação ou a modalidade de CAPS, e voltaria ao artigo que responde àquela dúvida.
Para esse treino com provas reais, reuni provas anteriores no meu banco de provas de Psicologia.
Se você prefere estudar esse conteúdo já selecionado e organizado para as provas de Psicologia, pode conhecer também os nossos cursos de Psicologia para concursos.
Bons estudos!
Com carinho,
Prof. Monique
Cursos de Psicologia para concursos
A Lei 10.216 é uma das normas de saúde mental que aparecem nos editais de Psicologia, ao lado da Rede de Atenção Psicossocial e de outras políticas públicas. Nos nossos cursos, esse conteúdo já chega filtrado a partir do que interessa para as provas, para que você use o seu tempo para entender, revisar e resolver questões.
Quem escreve
Psicóloga, servidora pública federal, professora e mentora de psis que estão se preparando para concursos públicos de Psicologia.
Gostou deste texto?
Obrigada, psi!